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EXTINTORES E CARROS ANTIGOS RESOLUÇÃO CONTRAN

Inserida em: 27/05/2011 Voltar

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RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004

Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículosautomotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de TrânsitoBrasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu oCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará asespecificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, Resolve: Art. 1º. Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica,ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor deincêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na partedianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.Parágrafo único.

Excetuam–se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos,e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veiculos inacabados ou incompletos, veiculos destinados ao mercdo de exportação e os veiculos de coleção.

 

 


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