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RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu oCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará asespecificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, Resolve: Art. 1º. Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica,ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor deincêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na partedianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.Parágrafo único.